Capítulo I – Nome, Sede, Propósito e Duração
Artigo 1. O nome da Associação é “Associação Mercy For Animals Brasil”.
Parágrafo Único: Ao realizar suas atividades, a Associação poderá usar os nomes fantasias “Mercy For Animals” e “MFA”.
Artigo 2. A sede da Associação situa-se na Rua Cônego Eugênio Leite, 840, conjunto 1, Cerqueira César, CEP 05414-001, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil.
Artigo 3. A Associação poderá abrir filiais a qualquer tempo no Brasil e/ou no exterior, por meio de deliberação, por maioria, dos membros da Diretoria.
Artigo 4. A Associação é regida pelas disposições de seu Estatuto e da Lei brasileira.
Artigo 5. Os propósitos da Associação são:
(i) promover a proteção e o bem-estar de animais criados para consumo e do meio ambiente;
(ii) promover a construção de um sistema alimentar sustentável e derivado de vegetais e outras alternativas e eliminar a exploração de animais em fazendas industriais;
(iii) promover a educação gratuita do público consumidor sobre agropecuária industrial, o confinamento e a criação de animais e suas consequências nocivas para os animais e para o meio ambiente;
(iv) promover o consumo de alimentos derivados de vegetais e a adoção de uma dieta mais compassiva, livre de exploração animal;
(v) promover direitos estabelecidos para animais criados para consumo e a construção de novos direitos;
(vi) documentar, produzir e divulgar informações sobre as condições de criação dos animais na agropecuária industrial e seus efeitos no meio ambiente;
(vii) promover a implementação de políticas significativas que objetivem a melhoria das condições de vida dos animais e a proteção do meio ambiente; e
(viii) promover a cidadania por meio do desenvolvimento do programa de voluntariado.
Parágrafo Único: Todas as atividades na área de educação serão promovidas gratuitamente pela Associação, financiadas com seus próprios recursos, observando-se a forma complementar de participação das organizações conforme previsto no art. 3º, III, da Lei nº 9.790/99.
Artigo 6. A Associação pode, para atingir seus propósitos institucionais, utilizar de todos os meios permitidos na lei, em particular:
(i) Campanhas publicitárias para expor a realidade dos animais na indústria e para inspirar a mudanças por compaixão, ética e mais consciência em relação aos animais não-humanos, ao meio ambiente, a saúde individual e pública;
(ii) Realização de investigações em fazendas, abatedouros e outros locais que estejam relacionados com a agropecuária industrial;
(iii) Exibição de documentários em vídeo sobre fazendas industriais por meio de diversas plataformas;
(iv) Publicação de informação sobre a realidade de fazendas industriais e os benefícios da alimentação vegana para os animais criados para consumo, para os seres humanos, para o meio ambiente, economia e toda sociedade;
(v) Realização de ações para implementação das leis existentes que protegem animais criados para consumo e o meio ambiente, bem como a edição de proteções legais aperfeiçoadas;
(vi) Atuação perante o Poder Judiciário, autoridades governamentais e órgãos internacionais, inclusive propondo ações judiciais ou atuando como amicus curiae ou terceiro interessado;
(vii) Incentivo para mudanças de políticas corporativas e políticas públicas para eliminar as práticas que mais causam sofrimento aos animais criados para consumo e adotar políticas de bem-estar animal e de proteção do meio ambiente;
(viii) Trabalho colaborativo com grupos de proteção animal, de proteção do meio ambiente, de promoção de desenvolvimento sustentável e de áreas correlatas, academia e pessoas apoiadoras buscando avançar na legislação e empreender outras medidas para melhorar o bem-estar dos animais criados para consumo e a proteção do meio ambiente;
(ix) Cultivo de uma forte base de membros, pessoas apoiadoras e doadoras para financiar e facilitar o trabalho da Associação;
(x) Prestação de serviços decorrentes de suas atividades – com exceção das atividades na área de educação, que serão sem promovidas gratuitamente -, cujas receitas deverão ser aplicadas em projetos compatíveis com os objetivos sociais da Associação;
(xi) Distribuição e venda de produtos da própria Associação ou de terceiros, cujas receitas deverão ser aplicadas em projetos compatíveis com os objetivos sociais da Associação, podendo inclusive licenciar ou ceder marcas e direitos autorais;
(xii) Criação e gestão de fundos patrimoniais e captação de recursos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para a promoção e patrocínio de projetos relacionados aos objetivos previstos neste Estatuto; e
(xiii) Outras atividades para fomentar a consciência e a prática da proteção animal e da proteção do meio ambiente.
Artigo 7. A Associação iniciará suas atividades na data da assinatura do presente documento e permanecerá em atividade por período indefinido de tempo.
Capítulo II – Natureza da Associação
Artigo 8. A Associação, fundada em consonância com o Código Civil Brasileiro, a Lei n. 9.790/99, a Lei n. 9.532/97 e a Lei n. 13.019/14, constituída em 20 de setembro de 2016 sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e sem vinculação político-partidária. Os membros da Associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
Capítulo III – Fontes de Recursos
Artigo 9. Os recursos financeiros da Associação provirão de doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, parcerias com entidades públicas ou privadas, legados, remuneração de serviços prestados, venda de produtos, rendimentos próprios de imóveis, rendimentos financeiros, recebimentos de auxílios à pesquisa e outras receitas eventuais.
Parágrafo primeiro: Os recursos da Associação serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo segundo: A Associação não distribui entre os seus membros associados, membros de seus conselhos, membros de sua diretoria, pessoas empregadas ou pessoas doadoras, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, vantagens, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Parágrafo terceiro: É vedado o recebimento de verbas provenientes de qualquer entidade com fins político-partidários.
Capítulo IV – Patrimônio da Associação
Artigo 10. Os ativos que compõem o patrimônio da Associação deverão ser alocados para o cumprimento a longo termo dos propósitos da Associação.
Artigo 11. A Associação poderá receber doações. Doações provenientes de legados sem encargo poderão ser acrescentadas ao patrimônio da Associação.
Artigo 12. Os ativos que constituem o patrimônio da Associação poderão ser realocados. Quaisquer fundos resultantes da venda de tais ativos deverão ser aplicados para a persecução dos propósitos definidos neste Estatuto.
Artigo 13. A Diretoria, mediante aprovação da Assembleia Geral de Membros, poderá instituir um Fundo Patrimonial com parte do patrimônio da Associação com vistas a garantir a sustentabilidade da Associação e a perpetuar seu patrimônio e seu objeto social.
Parágrafo primeiro: O Fundo Patrimonial será composto de bens e recursos investidos com vistas a gerar receita para a consecução do objeto social e para a permanente manutenção da Associação e de seu patrimônio.
Parágrafo segundo: O Fundo Patrimonial será regido por um regimento próprio que deverá ser aprovado pela Diretoria e referendado pela Assembleia Geral de Membros.
Capítulo V – Órgãos da Associação
Artigo 14. Os órgãos da Associação são:
(i) a Assembleia Geral de Membros;
(ii) a Diretoria;
(iii) o Conselho Fiscal; e
(iv) o Conselho Consultivo.
Artigo 15. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação e os membros administrativos dos órgãos da Associação observarão princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não farão qualquer discriminação de raça, cor, religião, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, deficiência, gravidez, informações genéticas, estado civil, aparência física, condição social ou qualquer outra característica legalmente protegida.
Artigo 16. A eleição de membros para os órgãos administrativos da Associação tem, em princípio, fundamento honorário. As despesas incorridas pelas pessoas empregadas com fundamento honorário deverão ser reembolsadas. A Diretoria, autorizada pela Assembleia Geral de Membros, poderá deliberar o pagamento de uma remuneração fixa para compensar os membros dos órgãos da Associação por seu tempo e suas despesas.
Parágrafo Único: A Associação pode remunerar dirigentes que efetivamente atuarem na gestão executiva e dirigentes que lhe prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exercerem suas atividades.
Capítulo VI – Assembleia Geral de Membros
Artigo 17. A Assembleia Geral de Membros congrega todos os membros associados à Associação.
Artigo 18. Os membros da Assembleia Geral possuem competência privativa para (i) nomear e/ou destituir membros da Diretoria da Associação; e (ii) alterar o Estatuto.
Artigo 19. A Assembleia Geral poderá ser convocada por qualquer membro da Diretoria ou por 1/5 dos membros associados, mediante edital fixado na sede social da Associação ou enviado por e-mail para todos os membros associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, forma de realização (presencial ou por videoconferência), dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, matérias da ordem do dia, e o nome de quem a convocou. A Assembleia se constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros associados ou em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros, os quais devem deliberar e adotar resoluções por maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: Os membros da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por procuração.
Parágrafo Segundo: A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 20. A admissão de novos membros depende da aprovação da Assembleia Geral de Membros por maioria simples.
Artigo 21. Os membros da Associação têm o direito:
(i) de participar dos trabalhos da Assembleia Geral de Membros da Associação, da atividade da Associação e seus departamentos;
(ii) de participar das eleições e ser votado para os órgãos administrativos da Associação;
(iii) de se consultar com os órgãos administrativos da Associação sobre assuntos de interesse da Associação;
(iv) de requisitar, dos órgãos administrativos da Associação, informação sobre o status de implementação das resoluções da Assembleia Geral de Membros da Associação e de propostas de membros;
(v) de submeter novas propostas sobre a implementação dos objetivos da Associação;
(vi) de receber, da Associação, informação de interesse da Associação;
(vii) de livremente se retirar da Associação, mediante notificação por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias corridos.
Artigo 22. Os membros da Associação devem:
(i) observar as regras do Estatuto da Associação e as resoluções de seus órgãos administrativos;
(ii) facilitar a implementação das metas e objetivos do Estatuto da Associação, fornecendo todo o suporte pessoal e profissional possível;
(iii) manter sigilo sobre os assuntos relacionados às atividades da Associação, não divulgar informação sensível que recebam durante o curso do seu trabalho na Associação;
(iv) comparecer às Assembleias Gerais de Membros a que sejam convidados.
Parágrafo único: Os membros associados, mesmo que investidos nos cargos de Diretoria ou de Conselhos, não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelas responsabilidades e obrigações sociais assumidas ou contraídas pela Associação, que ficam a cargo exclusivo de seu patrimônio social.
Artigo 23. A exclusão de um membro é apenas admissível havendo justa causa, assim reconhecida durante procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso.
Artigo 24. Por justa causa deve-se entender a prática de qualquer ato de inegável gravidade que esteja em desacordo com este Estatuto e/ou com os objetivos e/ou interesses da Associação.
Artigo 25. Definida a justa causa, o membro associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, por meio de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa dentro de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da comunicação. Após o decurso do prazo, independentemente da apresentação de defesa, o caso será decidido de maneira fundamentada por maioria dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.
Artigo 26. Se a pena de exclusão for aplicada ao membro, o membro excluído poderá apelar dessa decisão dentro de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que receber a notificação da decisão da Assembleia Geral. A apelação deverá ser endereçada à Assembleia Geral de Membros, que deverá decidir sobre o caso por maioria simples de votos.
Capítulo VII – Diretoria
Artigo 27. A Diretoria será composta por no mínimo um e no máximo cinco membros.
Parágrafo Único – Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria da entidade aquele que exerça cargo, emprego ou função pública junto aos órgãos do Poder Público.
Artigo 28. Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral de Membros.
Artigo 29. Todos os membros da Assembleia Geral de Membros poderão propor candidaturas à eleição dos membros da Diretoria.
Artigo 30. A indicação de membros da Diretoria terá por base os nomes propostos pela Assembleia Geral de Membros e deverão ser deliberadas por meio de votação. A decisão será tomada pela Assembleia Geral de Membros de acordo com a maioria simples de votos. No caso de empate, será atribuído peso dobrado ao voto do Presidente da Assembleia.
Artigo 31. Membros da Diretoria serão nomeados para mandatos de dois anos cada. É admitida a reeleição para mandatos subsequentes.
Parágrafo único: Extinto o mandato em decorrência do prazo, será prorrogado, pelo período de 60 (sessenta) dias corridos, até a eleição de nova Diretoria, ou reeleição dos últimos membros do órgão.
Artigo 32. Em caso de (i) morte ou (ii) renúncia de algum membro da Diretoria, quaisquer efeitos da membridade à Diretoria terminarão imediatamente. O membro retirante da Diretoria poderá permanecer em seu cargo até que um membro sucessor seja eleito.
Artigo 33. Pessoas que sejam ligadas a alguma prestadora de serviços da Associação como empregadas, voluntárias ou como fornecedoras não poderão ser indicadas para compor a Diretoria. A Assembleia Geral de Membros poderá permitir exceções a essa regra por meio de deliberações com aprovação de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos membros presentes.
Capítulo VIII – Tarefas e Princípios de Trabalho da Diretoria
Artigo 34. A Diretoria representará a Associação para todas as finalidades, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente. Seus membros poderão representar a Associação individualmente.
Parágrafo único: Os membros da Diretoria poderão assinar contratos de câmbio, individualmente.
Artigo 35. A Diretoria poderá dar ordens e gerenciar assuntos urgentes. Em tais casos, a Diretoria deverá informar à Assembleia Geral de Membros sobre as medidas tomadas, no máximo até a reunião da Diretoria seguinte aos atos.
Artigo 36. A Diretoria poderá indicar indivíduos, comitês ou conselhos consultivos, delegando a eles funções consultivas. A Diretoria também poderá indicar indivíduos para auxiliá-los.
Artigo 37. Para cumprir com os propósitos estabelecidos neste Estatuto, a Diretoria poderá empregar pessoas com fundamento honorário, como prestadoras de serviço, ou como empregadas remuneradas, dentro da extensão permitida pelos recursos financeiros da Associação.
Artigo 38. A Diretoria poderá emitir regulamentações.
Artigo 39. A Diretoria aprovará resoluções ou nas reuniões presenciais ou por meio de correspondência (incluindo não somente, mas também, e-mail, videoconferência e outros meios de comunicação eletrônicos).
Artigo 40. A Associação deve emitir um relatório anual, no máximo até 30 de abril do ano subsequente (indicando receitas, despesas, ativos e passivos, e fornecendo um relatório das atividades para a persecução do propósito da Associação) e deve submeter esse relatório às autoridades responsáveis pela supervisão das associações, conforme o caso. Tal relatório anual deve ser preparado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal até no máximo 30 de abril.
Artigo 41. A prestação de contas da Associação observará as seguintes normas:
(i) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
(ii) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
(iii) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
(iv) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 42. A requerimento de autoridades competentes, o relatório anual da Associação poderá ser auditado por auditores certificados. A auditoria e o relatório da auditoria deverão incluir uma avaliação sobre a manutenção do patrimônio da Associação e se a receita derivada do patrimônio da Associação foi exclusivamente utilizada para seus determinados fins.
Capítulo IX – Procedimentos da Diretoria
Subcapítulo A – Reuniões da Diretoria
Artigo 43. As deliberações a respeito de matérias que, em virtude da lei ou do Estatuto, sejam de competência da Diretoria, serão realizadas por ocasião da reunião da Diretoria, presencial ou por videoconferência, ou por meio de correspondência.
Artigo 44. A reunião da Diretoria se dará, no mínimo, uma vez ao ano.
Artigo 45. Reuniões extraordinárias da Diretoria deverão ser realizadas sempre que algum membro deste órgão fizer formalmente o requerimento por escrito e encaminhá-lo por meio de carta registrada aos demais membros da Diretoria.
Artigo 46. As reuniões da Diretoria serão convocadas por qualquer membro da Diretoria.
Artigo 47. Os convites para as reuniões da Diretoria deverão ser feitos por via postal ou e-mail pelo menos 7 (sete) dias corridos antes da reunião.
Artigo 48. Do convite deverá constar o local, horário e pauta da reunião, bem como toda a documentação necessária para apreciação dos tópicos da pauta.
Artigo 49. A reunião se constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos diretores, ou, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de membros, os quais deverão deliberar e adotar resoluções por maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos expressamente neste Estatuto.
Artigo 50. Se uma reunião da Diretoria não for organizada de acordo com as orientações acima, ela ainda pode tomar decisões formais se todos os membros da Diretoria estiverem presentes e nenhuma objeção à instalação da reunião for feita.
Artigo 51. Poderá assumir a presidência das reuniões qualquer membro da Diretoria.
Artigo 52. A pessoa que assumir a presidência das reuniões será responsável por documentar por escrito a ata das reuniões. Ela poderá, à sua discrição, delegar a função de elaborar as atas das reuniões para uma pessoa secretária. As atas devem ser disponibilizadas para todos os membros da Diretoria após a reunião.
Artigo 53. Um membro da Diretoria não pode votar em matérias ou interferir em transações em que ele possua um interesse conflitante com o da Associação.
Subcapítulo B – Decisões da Diretoria
Artigo 54. Cada membro da Diretoria possui direito a um voto nas reuniões da Diretoria.
Artigo 55. As decisões devem ser tomadas por maioria simples de votos. Em caso de empate, o voto da pessoa que assumir a presidência da reunião deve contar em dobro.
Artigo 56. Todas as decisões que incluam propostas para alterar este Estatuto ou para dissolver a Associação requerem uma maioria de mais de 75% dos votos das pessoas presentes.
Capítulo X – Conselho Consultivo
Artigo 57. Se assim entender conveniente, a Assembleia Geral poderá eleger um Conselho Consultivo, com a finalidade de assistir a Diretoria, a ser composto por, no mínimo, três e, no máximo, 20 (vinte) membros, associados ou não, os quais serão designados simplesmente membros do Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro: O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de três anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Segundo: Competirá ao Conselho Consultivo assistir a Diretoria, ou quem ela indicar, em qualquer assunto que lhe seja solicitado opinar, orientando-a na condução dos negócios sociais, sempre que requisitado.
Parágrafo Terceiro: O Conselho Consultivo reunir-se-á, presencialmente ou por videoconferência, sempre que convocado pela Diretoria, ou quem ela indicar. As reuniões serão presididas por um membro do Conselho Consultivo escolhido na ocasião, ou por um membro da Diretoria da Associação, instalando-se apenas com a presença da maioria dos membros do Conselho Consultivo que estiverem no exercício de seus cargos. Pelo menos um membro da Diretoria da Associação, ou quem ela indicar, deverão estar presentes às reuniões do Conselho Consultivo, a fim de orientar os trabalhos e atender a pedidos de esclarecimentos dos membros Conselho Consultivo.
Parágrafo Quarto: Os membros do Conselho Consultivo não receberão qualquer remuneração e não terão poderes de representação da Associação.
Parágrafo Quinto: Estando, por qualquer motivo, vago um dos cargos do Conselho Consultivo, caberá à Diretoria, se assim entender conveniente, efetuar o preenchimento do cargo por pessoa que o ocupará em caráter definitivo, até o final do mandato daquele membro do Conselho Consultivo.
Capítulo XI – Conselho Fiscal
Artigo 58. A Assembleia Geral de Membros deverá eleger os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 59. O Conselho Fiscal será constituído por pelo menos três e no máximo nove membros, eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 60. Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar assento no Conselho Consultivo ou na Diretoria.
Artigo 61. Os membros do Conselho Fiscal deverão agir com independência no cumprimento de suas funções.
Artigo 62. Membros do Conselho Fiscal serão nomeados para mandatos de dois anos cada. É admitida a reeleição para mandatos subsequentes.
Parágrafo Primeiro: Extinto o mandato em decorrência do prazo, será prorrogado, pelo período de 60 (sessenta) dias corridos, até a eleição de novo Conselho Fiscal, ou reeleição dos últimos membros do órgão.
Parágrafo Segundo: Em caso de vacância o mandato será assumido pelo respectivo suplente, se anteriormente eleito, até seu término.
Artigo 63. O Conselho Fiscal deve:
(i) votar o relatório financeiro anual da Associação;
(ii) supervisionar os atos de todos os membros da Diretoria e membros do Conselho Consultivo;
(iii) opinar sobre propostas elaboradas pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo; e
(iv) opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Artigo 64. As disposições estabelecidas pelos Artigos 43 a 56 são válidas e aplicáveis, mutatis mutandis, ao Conselho Fiscal.
Capítulo XII – Alterações ao Estatuto e Dissolução da Associação
Artigo 65. O Estatuto pode ser emendado se isso for necessário para adaptar-se às circunstâncias em mudança.
Artigo 66. Alterações ao Estatuto requerem uma maioria de mais de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos da Assembleia Geral de Membros. Alterações ao propósito da Associação requerem a concordância de todos os membros da Assembleia Geral.
Artigo 67. A Associação pode ser extinta por decisão da Assembleia Geral de Membros. Tal resolução exige uma maioria de mais de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos Membros da Assembleia Geral.
Artigo 68. A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez que a sua continuidade seja considerada impossível, dada a impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos.
Capítulo XIII – Ano Fiscal
Artigo 69. O ano fiscal será o mesmo estabelecido pelo calendário anual, iniciando-se no dia 1º de janeiro e terminando no dia 31 de dezembro.
Capítulo XIV – Uso dos Bens em Caso de Dissolução ou Extinção
Artigo 70. Em caso de dissolução ou extinção da Associação, todos os seus bens devem ser doados a outra entidade que se qualifique como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (“OSCIP”), conforme a definição da Lei n. 9.790/99, e cujos propósitos sejam similares aos da Associação.
Capítulo XV – Perda da qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99
Artigo 71. Na hipótese de a Associação perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Capítulo XVI – Validade
Artigo 72. Este Estatuto vigora desde 16 de junho de 2023 e vige por tempo indeterminado.